segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 004/01-CGO de 06 de dezembro de 2001 - Continuação

Art. 4° - Para efeito de fiscalização deve-se separar a carga escoltada da escolta armada. Em caso de etenção da escolta, o transportador c a carga estando regulares não deverão ser retidas.

Art. 5° - Será disponibilizado às Centrais de Informações das regionais um sistema de consulta da Polícia Federal onde pode ser verificada a situação da empresa, sua frota de veículos e o quadro de vigilantes com situação regular.

CAPITULO II

Dos Procedimentos

Art. 6°. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal, ao fiscalizar veículos realizando serviços de escolta armada, adotarão os seguintes procedimentos:

1 - Da Empresa

1.1 Solicitar a apresentação da autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Polícia Federal, para que a empresa execute os serviços

1.2 Na falta da autorização, consultar a Central de Operações, verificando se a empresa está autorizada para executar os serviços.

1.3 Constatada a irregularidade, adotar os seguintes procedimentos:

a)Fazer a apreensão das armas, preenchendo o documento de apreensão em 04 vias, sendo uma para a delegacia de polícia, uma para superintendência, uma via para a empresa e a via do talão para arquivo na delegacia.

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