terça-feira, 17 de março de 2009

Conceitos de Crime Organizado

Lei das organizações criminosas, Lei 9034/95.

Essa lei é um exemplo do fenômeno chamado “Direito da Emergência”. Ele caracteriza-se pela quebra de garantias justificadas por uma situação excepcional.

A lei aplica-se tanto aos delitos em si, quais sejam de quadrilha, bando e de associações criminosas, quanto aos delitos decorrentes.

O Art. 1° nos trás:

1) Quadrilha: prevista no artigo 288 do CP, é a associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes.

Atenção: no art. 35 da lei 11.343/06 bastam duas pessoas para configurar quadrilha.

2) Associações criminosas: o artigo 2° da lei 2889/56, lei que regula e define os crimes de genocídio, trás para o ordenamento brasileiro as associações criminosas. Elas também aparecem no art. 35 da nova lei de drogas.

3) Organizações criminosas: não existe na legislação brasileira nenhum conceito de organizações criminosas daí muitos doutrinadores acreditarem ser um elemento normativo.

Também a doutrina trás alguns aspectos que caracterizam uma organização criminosa:

4) Uso freqüente de tecnologia,
a) Especialização de atividade,
b) Hierarquia estrutural,
c) Alto poder de intimidação,
d) Oferta de prestações sociais.